PROJETO DE LEI Nº 2026/01

Documento Institucional Gaq

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo


Ementa: Institui o Sistema de Identificação Telemática Veicular (SITV), estabelece o conceito de Chassi Digital como requisito para licenciamento e operação de veículos de duas rodas utilizados em atividades comerciais, define infrações administrativas e penalidades, e dá outras providências.


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema de Identificação Telemática Veicular (SITV), destinado a promover a segurança pública, a integridade patrimonial e a eficiência logística por meio da identificação contínua, autêntica e inviolável de veículos automotores de duas rodas utilizados em atividades econômicas.

Parágrafo único. O SITV tem por finalidade:
I — reduzir os índices de furto e roubo de motocicletas;
II — desarticular a cadeia econômica dos desmanches clandestinos;
III — proteger a vida e a integridade física de condutores e passageiros;
IV — fornecer elementos probatórios tecnicamente íntegros para investigações criminais e processos judiciais;
V — subsidiar políticas públicas de segurança viária e mobilidade urbana.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

  • Chassi Digital: assinatura eletrônica única, gerada e transmitida por dispositivo de hardware homologado, capaz de identificar inequivocamente o veículo por meio de dados criptografados e imutáveis, independentemente da visibilidade ou legibilidade da placa metálica;
  • Dispositivo de Identificação Telemática (DIT): equipamento eletrônico de hardware, com certificação expedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), responsável pela captura, processamento e transmissão dos dados do Chassi Digital em tempo real;
  • SITV: sistema integrado de coleta, processamento, armazenamento e disponibilização dos dados telemáticos veiculares para os órgãos de segurança pública, fiscalização e administração tributária;
  • Zero-Click Intelligence: mecanismo de alerta automático e não solicitado que notifica as autoridades competentes sobre eventos de risco iminente, independentemente de acionamento humano;
  • Interdição Cinética: protocolo de intervenção remota sobre o veículo, aplicado exclusivamente em situações de risco crítico validado, que visa neutralizar a capacidade de evasão do condutor sem comprometer a segurança viária.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE E DO PRAZO DE IMPLANTAÇÃO

Art. 3º Ficam obrigadas a instalar e manter em funcionamento o Dispositivo de Identificação Telemática (DIT):

  • as motocicletas, motonetas e ciclomotores utilizados em atividades de:
    • transporte remunerado de passageiros (mototáxi);
    • entrega de mercadorias (motofrete);
    • frotas corporativas de qualquer natureza;
    • locação de veículos.
  • as motocicletas emplacadas no Estado de São Paulo cujo valor de mercado na data da aquisição seja igual ou superior a 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).

§ 1º O prazo para a instalação obrigatória será escalonado da seguinte forma:

  • 180 (cento e oitenta) dias para veículos novos, zero-quilômetro, comercializados a partir da vigência desta Lei;
  • 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para veículos já emplacados, utilizados nas atividades descritas no inciso I;
  • 540 (quinhentos e quarenta) dias para os demais veículos enquadrados no inciso II.

§ 2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto fundamentado, estender a obrigatoriedade a outras categorias de veículos, considerando critérios de sinistralidade, impacto econômico e conveniência da política de segurança pública.

Art. 4º O disposto no caput não se aplica a:

  • veículos oficiais das Forças Armadas, forças auxiliares e órgãos de segurança pública, cuja implantação poderá ser feita de forma gradual e conforme regulamentação específica;
  • veículos de coleção (placa preta) com mais de 30 (trinta) anos de fabricação e que não realizem circulação comercial habitual.

CAPÍTULO III - DO DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO TELEMÁTICA (DIT)

Art. 5º O Dispositivo de Identificação Telemática deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos técnicos mínimos:

  • certificação obrigatória pelo INMETRO, com validade renovável a cada 3 (três) anos;
  • capacidade de transmissão de dados em tempo real, preferencialmente em redes dedicadas de comunicação máquina-a-máquina (M2M), com priorização de tráfego (QoS) e mecanismos anti-bloqueio (anti-jammer);
  • módulo de posicionamento global por satélite (GNSS) multi-banda (L1/L5), com precisão mínima de 2,5 metros (2σ) em ambiente urbano denso, operando com as constelações GPS, GLONASS e Galileo simultaneamente;
  • unidade de medição inercial (IMU) com mínimo de 6 eixos (acelerômetro triaxial + giroscópio triaxial), capaz de capturar dados de cinemática veicular a uma frequência mínima de 5 Hz;
  • bateria interna de emergência com autonomia mínima de 12 (doze) horas, que garanta o funcionamento do dispositivo mesmo em caso de corte da alimentação principal do veículo;
  • invólucro com certificação IP67 ou superior, resistente a jatos d'água de alta pressão (IP69K), vibração extrema e choques térmicos;
  • sensores de violação física (anti-tamper) que detectem tentativas de remoção, perfuração ou adulteração do invólucro, acionando protocolo de sanitização criptográfica;
  • criptografia ponta a ponta com algoritmo AES-256 ou superior, com chaves armazenadas em elemento seguro (secure element) e renovação periódica;
  • capacidade de processamento local (edge computing) para execução de modelos de inteligência artificial embarcada, permitindo a detecção de anomalias comportamentais com latência inferior a 100 milissegundos.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, por meio de ato do órgão competente, os procedimentos para a certificação dos dispositivos, podendo estabelecer requisitos complementares conforme a evolução tecnológica.

Art. 6º O DIT deverá ser instalado por profissional credenciado, em local de difícil acesso e com proteção contra adulteração, conforme especificações do fabricante e normas técnicas aplicáveis.

§ 1º A instalação, manutenção e eventual substituição do dispositivo correrão por conta do proprietário do veículo.

§ 2º O proprietário deverá manter atualizado, junto ao órgão executivo de trânsito, os dados de contato e responsável pelo veículo, sob pena das sanções administrativas cabíveis.


CAPÍTULO IV - DOS DADOS, DA PRIVACIDADE E DA GOVERNANÇA

Art. 7º O SITV observará rigorosamente os princípios e garantias da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), em especial:

  • finalidade legítima, específica e explícita;
  • adequação e necessidade;
  • livre acesso e transparência;
  • segurança e prevenção;
  • não discriminação;
  • responsabilização e prestação de contas.

Art. 8º Os dados captados pelo DIT e processados pelo SITV classificam-se em:

  • dados operacionais anonimizados: informações sobre cinemática veicular (velocidade, aceleração, rota, inclinação), geolocalização, horário e status do dispositivo, dissociados da identidade civil do condutor;
  • dados cadastrais: informações de identificação do proprietário, condutor habitual e responsável legal, mantidas em ambiente segregado e com acesso restrito;
  • dados de evento crítico: registros associados a alertas de risco iminente, flagrantes de ilicitude ou ordens judiciais, que poderão conter a vinculação entre os dados operacionais e a identidade civil.

§ 1º Os dados operacionais anonimizados poderão ser processados continuamente pelos órgãos de segurança pública para fins de predição de risco, planejamento operacional e inteligência, independentemente de consentimento, nos termos do art. 11, inciso II, alínea "f" da LGPD.

§ 2º A associação dos dados operacionais à identidade civil (desanonimização) somente será permitida:

  • em caso de detecção algorítmica de risco crítico iminente, assim definido em regulamento como a probabilidade superior a 0,96 (96%) de ocorrência de crime ou acidente grave;
  • mediante ordem judicial fundamentada;
  • por solicitação formal da autoridade policial no curso de investigação criminal, desde que demonstrada a necessidade e adequação da medida.

§ 3º Todos os acessos a dados identificáveis serão registrados em trilha de auditoria imutável, com indicação do responsável, data, hora e finalidade, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 9º Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias com órgãos de segurança pública da União, dos demais Estados e do Distrito Federal, bem como com o Poder Judiciário e o Ministério Público, para compartilhamento dos dados do SITV no estrito cumprimento de suas atribuições legais.

Parágrafo único. O compartilhamento de dados identificáveis dependerá de prévia autorização judicial, salvo nas hipóteses de flagrante delito ou risco iminente à vida, devidamente justificadas.

Art. 10. O Poder Executivo manterá publicamente, em sítio eletrônico oficial, relatório anual de transparência contendo:

  • estatísticas consolidadas e anonimizadas sobre a utilização do sistema;
  • número de alertas gerados, classificados por tipo e criticidade;
  • número de solicitações de acesso a dados identificáveis, com indicação da autoridade requisitante e fundamento legal;
  • medidas de segurança adotadas e resultados de auditorias independentes.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 11. Constituem infrações administrativas, puníveis na forma deste artigo:

  • deixar de instalar o DIT nos prazos estabelecidos no art. 3º;
  • instalar dispositivo não homologado ou em desconformidade com as especificações técnicas;
  • adulterar, danificar, suprimir ou neutralizar o funcionamento do DIT, por qualquer meio, inclusive eletrônico (uso de "jammers") ou mecânico;
  • fornecer informação falsa ou omitir dados relevantes no cadastro do veículo ou do condutor habitual.

§ 1º As infrações previstas nos incisos I e II sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

  • multa no valor de 10 (dez) UFESP, dobrada na reincidência;
  • apreensão do veículo até a regularização da instalação;
  • suspensão do licenciamento anual até a comprovação da regularidade.

§ 2º As infrações previstas nos incisos III e IV são consideradas gravíssimas e sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

  • multa no valor de 50 (cinquenta) UFESP, dobrada na reincidência;
  • apreensão imediata do veículo;
  • cancelamento da licença de operação comercial (para veículos enquadrados no art. 3º, I);
  • suspensão do direito de licenciar o veículo pelo prazo de 2 (dois) anos;
  • comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal) ou de obstrução de sistema de segurança (art. 266 do Código Penal).

§ 3º A constatação da infração poderá dar-se por agente de trânsito, por meio de fiscalização eletrônica ou, ainda, por detecção automática do próprio SITV, que gerará o correspondente auto de infração com fé pública.

Art. 12. A supressão ou bloqueio intencional do sinal telemático, comprovado pelo SITV, gera presunção relativa de ilicitude, autorizando:

  • a abordagem preventiva do veículo por autoridade policial;
  • a instauração de procedimento administrativo para apuração da infração;
  • a comunicação à autoridade judiciária competente, se houver indícios de crime.

Parágrafo único. A presunção de que trata o caput poderá ser elidida por prova em contrário, cabendo ao proprietário ou condutor demonstrar a ocorrência de falha técnica devidamente justificada.


CAPÍTULO VI - DA INTEGRAÇÃO COM OS SISTEMAS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 13. O SITV será integrado, por meio de interface de programação de aplicações (API) segura e de alta disponibilidade, aos seguintes sistemas estaduais:

  • Detecta (Sistema de Detectação e Acompanhamento de Veículos);
  • Muralha Paulista;
  • Infoseg (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública);
  • sistemas de monitoramento por câmeras (OCR) da Secretaria da Segurança Pública;
  • centrais integradas de comando e controle (CICCs) das regiões metropolitanas.

§ 1º A integração permitirá o cruzamento de dados telemáticos com imagens de OCR, potencializando a capacidade de detecção e identificação de veículos suspeitos.

§ 2º O SITV fornecerá, em regime de Zero-Click Intelligence, alertas automáticos aos órgãos de segurança sempre que a análise preditiva indicar risco crítico iminente.

§ 3º Os alertas deverão conter, no mínimo:

  • identificação anônima do veículo (Chassi Digital);
  • geolocalização em tempo real;
  • classificação do risco (score de probabilidade);
  • projeção de rotas de fuga prováveis;
  • indicação do padrão criminoso detectado (olheiro, sombra, enxame, assunção hostil).

Art. 14. Fica autorizada a utilização do SITV para subsidiar políticas de segurança viária, incluindo:

  • monitoramento de velocidade e infrações de trânsito;
  • identificação de rotas de fuga e pontos críticos de acidentalidade;
  • planejamento de operações de fiscalização e policiamento ostensivo.

CAPÍTULO VII - DOS INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos proprietários de veículos que instalarem voluntariamente o DIT antes do prazo obrigatório, bem como àqueles que mantiverem histórico de condução segura comprovado pelo sistema.

§ 1º Os incentivos poderão consistir em:

  • redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em até 30% (trinta por cento);
  • isenção de taxas de licenciamento e emissão de documentos;
  • prioridade em linhas de crédito para aquisição de veículos novos;
  • descontos em pedágios concedidos, mediante convênio com as concessionárias.

§ 2º A regulamentação definirá os critérios objetivos para a concessão dos incentivos, considerando:

  • tempo de adesão voluntária;
  • pontuação de risco do condutor (baseada no histórico de direção);
  • ausência de infrações de trânsito graves e gravíssimas no período.

Art. 16. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com seguradoras e entidades do mercado financeiro para fomentar a adoção de modelos de seguro baseado no uso (Usage-Based Insurance — UBI), utilizando os dados do SITV como lastro técnico para a precificação personalizada do risco.


CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Fica criado o Comitê Gestor do SITV, composto por representantes:

  • da Secretaria da Segurança Pública;
  • da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
  • da Secretaria dos Transportes;
  • do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP);
  • da Procuradoria Geral do Estado;
  • da sociedade civil, com notório saber em segurança viária e proteção de dados.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor:

  • propor regulamentações complementares;
  • aprovar especificações técnicas e critérios de certificação;
  • monitorar a implementação e os resultados do sistema;
  • deliberar sobre casos omissos;
  • zelar pela conformidade com a LGPD e demais normas aplicáveis.

§ 2º A composição, o funcionamento e a remuneração dos membros do Comitê serão definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

  • 90 (noventa) dias para as disposições relativas às infrações e penalidades (Capítulo V);
  • 180 (cento e oitenta) dias para as obrigações de instalação previstas no art. 3º, §1º, I;
  • 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para as obrigações previstas no art. 3º, §1º, II;
  • 540 (quinhentos e quarenta) dias para as obrigações previstas no art. 3º, §1º, III.

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.


JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhoras Deputadas,
Senhores Deputados,

Submetemos à apreciação desta Egrégia Assembleia Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui o Sistema de Identificação Telemática Veicular (SITV) e estabelece o conceito de Chassi Digital para veículos de duas rodas utilizados em atividades comerciais no Estado de São Paulo.

A iniciativa decorre da constatação, baseada em dados oficiais da Secretaria da Segurança Pública, de que o modelo tradicional de monitoramento veicular — dependente da leitura visual de placas por câmeras OCR — atingiu seu limite operacional. No primeiro semestre de 2024, foram registradas mais de 19.000 ocorrências de furto e roubo de motocicletas no Estado, uma média superior a 100 veículos por dia, ou um a cada 13 minutos.

O fenômeno do "veículo fantasma" — caracterizado pela adulteração, dobramento ou supressão de placas, bem como pelo uso de bloqueadores de sinal (jammers) — neutraliza a capacidade de detecção dos sistemas atuais e confere aos criminosos uma assimetria logística insustentável: enquanto o crime opera no presente, o Estado ainda investiga o passado.

Estudos técnicos indicam que uma única motocicleta roubada gera de 4 a 6 novos crimes (assaltos, latrocínios, "saidinhas" de banco) antes de ser desmanchada ou descartada, em um ciclo que alimenta a economia do crime e onera o sistema de saúde, a previdência social e o próprio tecido econômico do Estado, estimando-se um prejuízo acumulado superior a R$ 2,1 bilhões anuais.

A presente proposição enfrenta esse cenário com uma solução estrutural e tecnologicamente avançada: a substituição da placa metálica como elemento central de identificação pela assinatura digital telemática contínua — o Chassi Digital.

As principais inovações do projeto são:

  1. Rastreabilidade contínua e inviolável: o dispositivo homologado transmite dados criptografados em tempo real, independentemente da visibilidade da placa, tornando ineficaz a adulteração visual.
  2. Inteligência preditiva: o processamento de dados em hipervetores de 32 dimensões permite a detecção de padrões comportamentais suspeitos (olheiro, sombra, enxame) antes da consumação do delito, viabilizando a Zero-Click Intelligence — alertas automáticos que chegam às forças de segurança antes que o crime ocorra.
  3. Prova digital imutável: todos os eventos críticos são registrados em cadeia de custódia baseada em tecnologia blockchain, garantindo a integridade e a admissibilidade probatória em juízo.
  4. Proteção da privacidade como premissa: o sistema monitora a máquina (o Chassi Digital), não a pessoa. A identidade civil permanece anônima, só sendo revelada nas hipóteses estritas de risco crítico ou ordem judicial, em absoluta conformidade com a LGPD.
  5. Interdição cinética segura: em situações de risco iminente, o sistema permite a redução controlada da potência do veículo (Modo Limp Home), neutralizando a fuga sem colocar em risco a vida do infrator, de policiais ou de terceiros.
  6. Incentivos econômicos: a adesão voluntária e a condução segura serão premiadas com redução de IPVA e outros benefícios, estimulando a cultura da prevenção e da responsabilidade compartilhada.
  7. Penalidades proporcionais e efetivas: o uso de jammers e a adulteração do sistema são tipificados como infrações gravíssimas, com apreensão do veículo e cancelamento de licenças, desestimulando a sabotagem tecnológica.

A experiência internacional e os projetos-piloto realizados em municípios paulistas demonstram que a adoção de sistemas telemáticos preditivos pode elevar as taxas de recuperação de ativos para patamares superiores a 70%, com redução do tempo médio de resposta de 53 horas para menos de 2,4 horas — um ganho de eficiência que se traduz diretamente em vidas preservadas e recursos públicos otimizados.

O Projeto de Lei ora apresentado alinha-se às diretrizes do Programa de Governança e Modernização da Segurança Pública do Estado, bem como às metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) e o ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis).

Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta que consideramos uma das mais relevantes iniciativas legislativas para a segurança pública e a justiça social em nosso Estado.

São Paulo, sala das sessões, em _____ de ____________________ de 2026.

Deputado(a) Relator(a)


ANEXO TÉCNICO I - ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DO DIT

Requisito Especificação Mínima
CertificaçãoINMETRO, renovável a cada 3 anos
ConectividadeLTE Cat-M1 (700MHz) com fallback para 2G/3G/NB-IoT; QoS prioritário
PosicionamentoGNSS multi-banda L1/L5; GPS + GLONASS + Galileo; precisão <2,5m; captura 5Hz
Unidade Inercial6 eixos (acelerômetro + giroscópio); captura 5Hz
ProcessamentoEdge computing com capacidade para execução de modelos de IA; latência <100ms
Bateria internaAutonomia mínima de 12 horas em operação contínua
InvólucroIP67 / IP69K; resistência a choques térmicos e vibração
Anti-tamperSensores de violação física (perfuração, corte, remoção); sanitização criptográfica automática
CriptografiaAES-256 ponta a ponta; chaves em elemento seguro; renovação periódica
ArmazenamentoCapacidade para registro local de no mínimo 30 dias de operação

ANEXO TÉCNICO II - CLASSIFICAÇÃO DOS PADRÕES DE RISCO

Padrão Descrição Threshold
Olheiro (Scout)Vigilância circular em torno de infraestruturas críticas; velocidade <15 km/h em vias de fluxo >60 km/h; permanência >180sRisco Leve (Score 0,4–0,6)
Sombra (Stalking)Sincronização de velocidade e rota paralela a alvo específico por >300s; distância <30mRisco Moderado (Score 0,6–0,8)
Enxame (Swarm)Convergência simultânea de múltiplos vetores (>3) para um mesmo alvo; densidade >0,7 na regiãoRisco Crítico (Score 0,8–0,95)
Assunção HostilQuebra abrupta do padrão cinemático do condutor habitual; detecção por Isolation ForestRisco Iminente (Score >0,95)

ANEXO TÉCNICO III - PROTOCOLO DE INTERDIÇÃO CINÉTICA

Fase Descrição Condição de Ativação
1 — Modo Limp HomeRedução forçada da curva de torque para ≤10%; degradação progressiva de velocidadeScore >0,95 validado por 3 ciclos consecutivos
2 — Corte Frio CirúrgicoDesligamento definitivo da ignição e bloqueio de religaçãoVelocidade = 0 km/h atestada por giroscópios e acelerômetros

Este é o inteiro teor do Projeto de Lei nº 2026/01, que ora submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa.

DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Pronto para transformar sua segurança?

Entre em contato com nossos especialistas para um briefing executivo e descubra como a governança preditiva pode proteger seus ativos e operações.